Publicado no DOE 7581 de 12 de novembro de 2009 – Pág. 01
LEI Nº 3.781 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera a Lei Estadual Nº. 2.807 de 18 de fevereiro de 2004.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DOA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição
Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei Estadual Nº. 2.807 de 18 de fevereiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:x
XXXXXXX
“Proíbe
o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game
boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros
aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos nos postos de
gasolina, cinemas, teatros, sala de aula, bibliotecas, salas de
concertos, audiências, conferências e dá outras providências. (NR)”x
Art. 2º. O art. 1º da Lei Estadual Nº. 2.807 de 18 de fevereiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:x
XXXXXXX
“Art.
1º. Fica proibido, em todo o território do Estado de Mato Grosso do
Sul, o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4,
game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer
outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos, nos
seguintes ambientes:
(NR)x
XXXXXXX I - postos de gasolina;x
XXXXXXX II - cinemas, teatros e concertos;x
XXXXXXX III - salas de aula, audiências e conferências;x
XXXXXXX IV - bibliotecas.x
Parágrafo
único. Caso o ambiente esteja em estabelecimento de ensino, ou evento
com fins pedagógicos, a utilização dos aparelhos referidos poderá ser
permitida pelos responsáveis pelo estabelecimento ou evento.”x
x
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
]
Campo Grande 11 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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Fala-se tanto da necessidade de deixar um planeta melhor para os nossos filhos e, esquece-se da urgência de deixarmos filhos melhores para o nosso planeta.